Friday, October 31, 2008

Matéria da Tribuna da Imprensa online, de 01/11/2008
Crime de tortura é imprescritível, diz Dilma
BRASÍLIA - Em meio às divergências no governo sobre tortura durante o regime militar (1964-1985), a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, disse ontem que não cabe à Advocacia Geral da União (AGU) opinar sobre a ação do Ministério Público (MP) de São Paulo, que defende a punição de ex-comandantes militares acusados de crimes contra a humanidade. Numa entrevista pela manhã à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), antiga Radiobrás, ela considerou como "cidadã" que o crime de tortura é "imprescritível". "Acho que não cabe à AGU se posicionar sobre isso, mas sim ao Judiciário", afirmou.
Dilma Rousseff evitou ser enfática nas declarações contra a AGU. Ex-militante da organização guerrilheira Vanguarda Armada Revolucionária Palmares, a Var-Palmares, e torturada nos anos 1970, ela é cuidadosa em debates no governo sobre o período da ditadura.
Na entrevista concedida ao programa de rádio e televisão Bom Dia Ministro, Dilma chegou a dizer que não tinha condições de avaliar o assunto e que "a AGU está fazendo a função dela". A ministra repetiu três vezes que a abrangência e a validade da Lei de Anistia, aprovada em 1979, tinham de ser avaliadas pela Justiça.
"Eu não considero que seja função do Executivo se posicionar a respeito do alcance das leis", disse. "Considero que isso é função especifica e constitucional do Judiciário", ressaltou. A AGU divulgou parecer em que considera que a Lei de Anistia cobre crimes que teriam sido praticados pelos coronéis da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, acusados de violações os direitos humanos no período em que comandaram o DOI-Codi em São Paulo.
A advocacia entrou na polêmica, pois o Ministério Público que responsabiliza a dupla de militares pelo sumiço de cerca de 60 militantes da esquerda também pediu à Justiça que a União seja punida. Nas raras vezes em que comentou o período do regime militar, Dilma Rousseff foi bem sucedida politicamente, na avaliação do próprio Palácio do Planalto.
Em maio deste ano, ao depor no Senado sobre uso indevido do cartão corporativo do governo por assessores e ministros e a elaboração de um dossiê do governo contra adversários, ela foi questionada pelo senador Agripino Maia (DEM-RN) sobre uma entrevista em que defendeu o recurso da mentira por pessoas que estiverem sendo torturadas.
Dilma emocionou até parlamentares oposicionistas ao lembrar sua história e a importância de salvar companheiros em regimes ditatoriais. Maia caiu no ostracismo e teve sua trajetória política lembrada pelos jornais no dia seguinte - ele foi governador biônico do Rio Grande do Norte.
Assessores do governo avaliaram que Dilma procura ser cuidadosa para não entrar em atrito com a área militar. A declaração dela está de acordo com o posicionamento de outras pessoas influentes do governo, como o também ex-guerrilheiro Franklin Martins (Comunicação Social) e Gilberto Carvalho (chefe do Gabinete Pessoal).
Eles evitam declarações sobre o assunto, mas respeitam o posicionamento e o trabalho do secretário especial de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, que nesta semana ameaçou pedir demissão se a AGU não recuar.

Tuesday, September 23, 2008

Maldições

Wednesday, July 16, 2008

A demonização de uma religião
O mito do adversário, real ou imaginário, como base para um conceito totalitário
Robson Sciola
13/07/2008

O presente artigo foi motivado por uma chamada na Primeira Lista de Discussões sobre Umbanda da Internet[1] , para reflexão sobre o processo de demonização da Umbanda fomentado por alguns segmentos religiosos.
Não se busca vilipendiar quaisquer das religiões citadas, mas sim vislumbrar prováveis evidências de que o processo de demonização é, antes de tudo, a necessidade tão presente na Humanidade de criar e estimular o mito do adversário, como forma de dar sustentação ao controle de um grupo social e assim exercer o poder sobre esse grupo ou membros desse grupo.
Os níveis desse processo de demonização podem ser encontrados, além do campo religioso, também no das ideologias políticas, da competitividade profissional e, inclusive, do relacionamento interpessoal, a mais comezinha faceta das relações humanas.
Tenta-se mostrar que tal processo acompanha a Humanidade desde priscas eras, onde se lida com a desqualificação do conceito da “verdade” para uma pessoa, um grupo, uma religião, um partido político, uma ideologia e até de sentimentos nacionalistas, segundo a “verdade” daqueles que pretendem algum tipo de hegemonia.
É razoavelmente plausível a consideração de que tal processo de demonização possa representar uma das mais antigas formas midiáticas de contra-informação que objetiva a derrocada daquilo e/ou daquele que passa a ser considerado como inimigo.
Visto por esse ângulo, o mito do adversário é empregado comumente nos alicerces da Guerra, seja entre nações, ou entre partidos de uma mesma nacionalidade ou de etnias diferentes, com o fim de impor supremacia ou salvaguardar interesses materiais ou ideológicos de forma hegemônica.

Definição[2]
Demônio
Acepções:
substantivo masculino
1 Rubrica: mitologia.
espírito sobrenatural que na crença grega apresentava uma natureza intermediária entre a mortal e a divina, frequëntemente inspirando ou aconselhando os humanos
2 Rubrica: filosofia.
a voz que ressoava na consciência do filósofo grego Sócrates guiando suas ações, atribuída por este, talvez ironicamente, ao espírito sobrenatural da crença grega
3 Rubrica: religião.
cada uma das entidades sobrenaturais de natureza maléfica presentes na tradição judeo-cristã; diabo, lúcifer
3.1 Rubrica: religião.
na religião cristã, o anjo que se rebelou contra a autoridade divina, com uma legião de entidades malignas sob seu comando; o príncipe dos demônios
Obs.: inicial por vezes maiúsc.
4 Derivação: sentido figurado.
- o sentimento ou a prática da maldade (em forma personificada)
- pessoa movida por sentimentos malignos ou que se comporta de forma cruel e destrutiva
- pessoa, freqüentemente de pouca idade, de comportamento irrequieto, turbulento
- indivíduo incômodo, de presença ou aparência desagradável; pessoa pronunciadamente antipática, grosseira, ou de aparência física desarmônica
- desejo intenso e poderoso; paixão
Obs.: forma geral não preferencial: demonho
Demonização
Acepções:
verbo transitivo direto e pronominal
tornar(-se) demoníaco; transformar(-se) em demônio
Ex.: forças ocultas demonizaram aquele homem; enveredou para o mal e demonizou-se.

O Mito do Adversário
Quando se usa o termo demonização, busca-se atribuir a algo ou alguém características ou qualidades negativas, conforme determinada ótica de valores.
No caso da demonização de uma religião, se quer dizer a respeito de atitudes, atos ou ações, internas ou externas à própria religião, que acabam sendo interpretadas como sinonímia ao demônio da tradição judaico-cristã e, por extensão, ao Mal e/ou práticas de maldades ou malefícios, sortilégios, feitiçaria.
É preciso, neste momento, deixar claro que nem sempre o termo demônio, e por extensão demonizar e demonizado, significou aspectos negativos.
A etimologia da palavra demônio remete ao grego daimónion, ou, substantivação do neutro do adjetivo daimónios,a,on que significava na Antiguidade espírito, gênio, independente de qualificação. Foi adaptado ao latim daemonìum,ii, com o significado de espírito do mal, demônio, diabo.
Faz-se referência à formação das palavras gregas e latinas, mas é importante ressaltar, antes de se embrenhar em conceitos religiosos judaico-cristãos, que essa forma discriminação é tão antiga quanto a Humanidade.
Pode-se citar, por exemplo, dois tipos de divindades no Hinduismo, uma das religiões mais antigas que se tem conhecimento: os Devas e os Asuras.
Os primeiros tinham funções de mensageiros dos deuses e auxiliadores da Humanidade; já os segundos, poderiam ter características positivas ou negativas.
Grosso modo e de maneira simplista, pode-se dizer que representavam de um lado o Bem e, de outro, o Mal.
Já no posterior Império Persa, em especial com o Zoroastrismo, a palavra que identificava uma de suas deidades era Ahura, da mesma raiz de Asura, porém representando o Bem; sua contrapartida é Daivas, da mesma raiz de Devas, contudo, representando o Mal.
Civilizações diferentes, praticamente os mesmos deuses em sua essência, porém com interpretações invertidas.
Cada qual com sua própria “verdade”. O que eram deuses para uma cultura, para outra eram demônios e vice-versa.
A História é repleta desse tipo de exemplo.
O que leva a outra consideração da diversidade de culturas e “verdades”: o conceito de adversário ou inimigo.

Os deuses transformados em inimigos
Quando dois povos entravam em conflito, não apenas eles se tornavam adversários, mas também seus deuses.
É preciso dar mais um passo para compreender o processo de demonização através de conceitos que remetem, também, às religiões judaico-cristãs.
Adversário, ou inimigo, ou aquele que arma ciladas, ou ainda, aquele que acusa, teve um significado especial na religião dos hebreus.
Em hebraico שָטָן, assume em nosso alfabeto a forma saithan ou chaitan, passando para o latim satán, com a forma histórica do século XV satam, que resultou na palavra satã.
Originalmente servia para designar algum oponente, contudo passou a ser utilizado, através de conceitos religiosos, para designar uma representação do Mal.
Se, por exemplo, os babilônios e os egípcios fossem considerados satã, seus deuses igualmente se tornariam adversários - portanto a representação do Mal – quando confrontados com o deus dos judeus.
Exemplos existem.
Na Mesopotâmia existia um deus chamado Enki (Senhor da Terra), correlacionado com Hadad, o deus da fertilidade, mas ambos também conhecidos por Baal.
Baal originalmente era um título que significava Senhor, Dono ou Marido, de uso corriqueiro. Entre os acádios correspondia a Bel, com o mesmo significado.
Baal se transformou na mitologia semítica em Beliel, Belial ou Beliar, um adversário – satã - do “povo escolhido”. De deus a demônio, num piscar de olhos do Tempo.
Isthar era uma deusa sumeriana que permaneceu no pateão acádio. Entre os fenícios era conhecida como Asterate, Asterath, Astorate, Asterote, Astarte, Asera, Baalath.
Baalath é a forma feminina de Baal, que significava Senhora, Dona ou Esposa. Era a deusa da Lua, da fertilidade, da sexualidade e, também, da guerra.
Para os gregos, correspondia a Hera; para os romanos, Afrodite; para os egípcios, Ísis ou Hator (existem divergências de interpretação).
Foi também considerada na epopéia do Torah como adversária, principalmente por que muitos hebreus mantinham seu culto, como se pode constatar no Velho Testamento, em Juízes 2, 11 a 23; um exemplo razoável de criação do mito do adversário.[3]
Existe no exemplo citado, é claro, um contexto histórico que nem sempre é considerado no discurso de proselitismo.

Demonização do Adversário
Esse processo de demonização do adversário que, por si só, é danoso e contraditório com as bases conceituais das religiões, acaba tomando um caráter genocida quando aliado a uma política de Estado; e geralmente isso acaba ocorrendo, de tempos em tempos, nas mais diferentes localizações geográficas onde coexistem diversas culturas e etnias da Humanidade.
Ocorreu no Japão, entre os seguidores do Xintó e de Buda, bemcomo quando da inserção de religiões cristãs naquelas ilhas; na Índia, entre hinduístas, budistas, islâmicos e siquistas – vide quando da criação do Paquistão, em 1947; na China, esse processo aparentemente é mais recente, notadamente na Revolta dos Boxers e após revolução maoísta (vide a sujeição do Tibete e a perseguição aos lamas tibetanos), uma vez que historicamente a população chinesa seguia uma religião politeísta que incluiu o budismo lá pelo século I AC; no continente africano, podemos tomar como exemplo o Egito e a revolução religiosa de Amenotep IV com o culto exclusivo a Aton; bem como os avanços de conquista dos islâmicos contra as etnias negras e as subseqüentes guerras fratricidas que levaram à assimilação de deuses de uma cultura por outra, o que estimulou por sua vez o incremento da escravidão, com a vinda dos europeus e sua fé cristã; escravidão essa que era prática comum em todos os povos desde a Antiguidade; o continente americano não passou incólume por esse processo, sempre agravado pela inserção da religião dos novos conquistadores.
Os exemplos são infindáveis.
Retorna-se a atenção para as religiões judaico-cristãs, ainda do ponto de vista histórico, para uma melhor base de entendimento do que hoje se vivencia no Brasil.
Aqui, para se falar do judaísmo e de Jesus, abre-se espaço para um artigo de Sergio Feldman[4], professor adjunto de História Antiga do Curso de História da Universidade Tuiuti do Paraná e doutorando em História pela UFPR.
Foram selecionados alguns trechos e grafados em negrito para destaque, mas é recomendada a leitura integral através do link da nota nº. 4.

Judaísmo e cristianismo: reflexões históricas
Jesus era judeu. Nasceu em Belém (Beit Lechem) na Judéia (Iehudá), de pai e mãe judeus, viveu entre a Judéia e a Galiléia (Galil). Cresceu em Nazaré (Natzeret) e pregou na Galiléia, no lago Tiberíades (Kineret ou mar da Galiléia) e no vale do Rio Jordão (Iarden). Viveu e pensou como um judeu de sua época: falava frases retiradas do livro de Isaías e do Pentateuco (Torá).
(...)
Jesus guardava o Sábado (Shabat), freqüentava o Templo (Beit Hamikdash), celebrava as festas do calendário judaico (chaguim), e compartilhava seu saber e sua bondade com seus irmãos oprimidos. E quem os oprimia? Quem seriam os adversários de Jesus? Há uma diversidade de opiniões e de interpretações. Permitam-me direcionar a reflexão, para uma destas vertentes interpretativas. O maior inimigo dos judeus neste período era o Império Romano, que ocupara toda a Ásia Ocidental e se tornara a potência dominante.
(...)
Na oposição ao Império temos diversas posições. Alguns eram moderados e não aceitando, optaram por não se revoltar de armas na mão, por não ver chances de vencer.
(...)
Os cristãos seriam um grupo dissidente, dentro do Judaísmo, que acreditou que o Messias já viera e que Jesus, seria o ungido enviado por Deus. Eram judeus e sonhavam com um ideal judaico.
(...)
Então quem matou Jesus? Sem dúvida os romanos, já que foi crucificado (pena de morte romana) e não apedrejado (pena de morte judaica). O tribunal judaico não tinha permissão romana para deliberar sobre pena de morte. Isso competia a Roma: só inimigos de Roma podiam ser condenados à morte. A participação e o apoio dos saduceus é visível: mas não houve um apoio generalizado do povo judeu que vivia na Judéia, neste período. Jesus não representava uma ameaça aos fariseus; no máximo uma voz crítica e discordante como muitas outras.
(...)
Roma continuou a perseguir os cristãos por mais de duzentos e cinqüenta anos.
(...)
Isso prosseguiu até o Imperador Diocleciano, próximo ao ano 300. O ódio e a perseguição aos cristãos era uma constante: só cessou quando o Imperador Constantino fez a opção de proteger e tolerar a religião cristã por razões estratégicas. O cristianismo passa então de religião oprimida e perseguida, a tolerada. Não demora a se tornar religião protegida e por fim religião dominante e opressora. E passa a perseguir os cristãos dissidentes (denominados hereges), e a restringir os direitos judaicos no Baixo Império.
E como o Cristianismo se separou do Judaísmo?
(...)
Um concílio reunido em Jerusalém em meados do primeiro século abriu a porta aos não-judeus, retirando as exigências de Circuncisão, Torá e preceitos e colocando em seu lugar o batismo e a fé em Jesus como Salvador. O mentor desta mudança foi Paulo de Tarso. Neste momento se iniciou a separação dos judeus e dos cristãos. Não pode haver Judaísmo rabínico sem circuncisão, Torá e preceitos. O distanciamento aumentou quando os cristãos optaram por não apoiar a revolta contra Roma (66-70 d.C.). Deste momento em diante se tornam inimigos e a reaproximação só acontece após quase 2 mil anos, com o Concílio Vaticano II convocado pelo Papa João XXIII.
(...)
Por séculos a Igreja irá construir uma ideologia, na qual a culpa e o erro judaico teriam um papel central. Não exterminar os judeus, mas provar sua culpa (mesmo que de maneira forjada) e seu erro ao não aceitar Cristo.
E acreditar que o retorno de Jesus só se daria, se e quando os judeus se convertessem, pelo menos parcialmente ao Cristianismo.
Isso deu início a séculos de perseguições, confrontos teológicos e preconceito antijudaico, em nome de Jesus.
Jesus que era um judeu, deixou de “sê-lo”. “Esqueceram-se” de suas raízes e de suas origens. Seu povo passou a ser o povo de Judas, o traidor. O povo de Jesus foi exorcizado e demonizado por séculos: os judeus foram comparados ao demônio e considerados filhos do Mal.
O artigo acima tem relevância para a consideração de um outro movimento nessa sinfonia do mito do adversário: O Concílio de Nicéia.

O Concílio de Nicéia
Em 325 d.C. foi realizado o Concílio de Nicéia, atual cidade de Iznik, província de Anatólia (nome que se costuma dar à antiga Ásia Menor), na Turquia asiática sob os auspícios do Imperador Flavius Valerius Constantinus (285 - 337 DC).
Constantino estava preocupado com a fragmentação do Império e viu uma oportunidade política em tornar o cristianismo religião do Estado, embora sem abrir mão da sua condição de sumo-sacerdote do culto a Solis Invictus, diretamente vinculado ao culto de Mitra, originado na antiga Mesopotâmia.
O imperador sabia que os cristãos se concentravam em grandes centros urbanos, principalmente no território inimigo.
Ao tomar sob a guarda do Império o cristianismo, tornando-o religião oficial, evitava insurreições nos seus domínios e as estimulava no campo dos adversários.
Entretanto, essa nova religião que surgia sob a tutela do Império continha em seu seio inúmeras divisões de interpretação, o que poderia ameaçar a própria autoridade do Imperador.
Foi nesse concílio que, sob as orientações e influência de Constantino, se promulgou o Credo de Nicéia ou a Divindade de Cristo, a instituição da Santíssima Trindade e da figura do Espírito Santo, não sem perseguições e banimentos dos que discordavam do rumo pretendido pelo Imperador, onde podemos identificar o mito do adversário.
Para dar sustentação ao resultado do concílio, ocorreu talvez a primeira grande adaptação da Bíblia, com cortes de textos sagrados (posteriormente considerados apócrifos) e revisões das traduções e interpretações da própria Torah, que corresponde ao Velho Testamento.
O que na prática se seguiu, por séculos a fio, é uma nova versão da demonização do inimigo, agora internamente entre os próprios cristãos com visões doutrinárias diferentes (algo bem similar ao que ocorre internamente em Umbanda, com a disputa entre as várias doutrinas existentes – quando a Umbanda terá seu “concílio de Nicéia” e sob o domínio de qual “imperador”?).
Também é fato que a partir do Concílio de Nicéia, o cristianismo, agora religião oficial do Império, transformou-se em instituição de viés totalitário, onde “fora da Igreja não há salvação”; passando, com isso, a perseguir e suprimir as demais religiões tidas como pagãs; na maior parte das vezes tal perseguição se dava sob o fio da espada, bem como a agregação de valores e conceitos dessas outras religiões aos seus próprios ritos possibilitava maior probabilidade de conversão para a “verdadeira fé”.
Não se pode deixar de lado, neste momento, a referência à Mitra e sua maior data sagrada, o Solis Invictus, que era comemorada no solstício de inverno, coincidentemente com a mesma data de nascimento de Horus, onde se celebrava a “vinda da nova luz”, a renovação da vida. Com o calendário gregoriano, essa data passou a ser conhecida como 25 de dezembro, correspondendo ao Natal dos cristãos.
Igualmente não se pode deixar de referenciar que, segundo a teogonia persa de 1400 AC, Mitra teria sido gerada pelo Criador Ahura Mazda através de uma virgem, a deusa Anahira.
Também como política do Império, e também da Igreja oficial do Império, o conhecimento das escrituras, dos sábios e filósofos da Antiguidade foram isolados da população em geral. É uma prática que ainda persiste nos dias de hoje, pois se entende que é melhor manter o povo na ignorância do que aprendam a pensar sem a tutela do Estado ou de uma religião, ou ainda de uma ideologia.
Esse sistema alicerçou o poder tanto da Igreja como dos reinados subseqüentes à fragmentação do Império Romano, praticamente durante toda a Idade Média até o fim da Idade Moderna.
Na trajetória da Igreja Católica destacam-se outros momentos em que se percebe a vitalidade do mito do adversário, onde política e religião se confundem: o Cisma entre o Papado e o Patriarca da Igreja Ortodoxa de Constantinopla, em 1054; o Cisma entre os Papados concomitantes de Roma e França, entre 1378 e 1417; a Reforma Protestante e o Anglicanismo, no século XVI.
E claro, não se pode esquecer a Santa Inquisição.
Há que se convir, também, que muitas pessoas consideradas “hereges” foram queimadas ou afogadas pelos cristãos seguidores das variações do Protestantismo e do Anglicanismo, tanto no continente europeu, como nas colônias em África, Índia e Extremo Oriente, bem como no continente americano onde essas religiões acabaram por predominar. A perseguição ao povo judeu e aos “cristãos novos” exemplifica bem esse processo de demonização.

A Demonização na chamada África Negra
Tentando ainda seguir razoavelmente a linha do tempo, toma-se um exemplo de criação do mito do adversário ou demonização do inimigo, na chamada África Negra, através de um excerto do artigo de Reginaldo Prandi, “Exu, de mensageiro a diabo - Sincretismo católico e demonização do orixá Exu”[5] . Novamente, dá-se destaque a alguns trechos grafados e a recomendação da leitura integral,citada na nota nº. 5.
(...)
"os primeiros missionários, espantados com tal conjunto, assimilaram-no ao Diabo e fizeram dele o símbolo de tudo o que é maldade, perversidade, abjeção e ódio, em oposição à bondade, pureza, elevação e amor de Deus" (Verger, 1999: 119).
(...)
De 1847 temos o testemunho de John Duncan, que escreveu: "As partes baixas [a genitália] da estátua são grandes, desproporcionadas e expostas da maneira mais nojenta" (Duncan, 1847, v. I: 114). É de 1857 a descrição do pastor Thomas Bowen, em que é enfatizado o outro aspecto atribuído pelos ocidentais a Exu: "Na língua iorubá o diabo é denominado Exu, aquele que foi enviado outra vez, nome que vem de su, jogar fora, e Elegbara, o poderoso, nome devido ao seu grande poder sobre as pessoas" (Bowen, 1857: cap. 26). Trinta anos depois, o abade Pierre Bouche foi bastante explícito: "Os negros reconhecem em Satã o poder da possessão, pois o denominam comumente Elegbara, isto é, aquele que se apodera de nós" (Bouche, 1885: 120).
(...).
Assim é retratado Exu por padre Baudin:
"O chefe de todos os gênios maléficos, o pior deles e o mais temido, é Exu, palavra que significa o rejeitado; também chamado Elegbá ou Elegbara, o forte, ou ainda Ogongo Ogó, o gênio do bastão nodoso.
"Para se prevenir de sua maldade, os negros colocam em suas casas o ídolo de Olarozê, gênio protetor do lar, que, armado de um bastão ou sabre, lhe protege a entrada. Mas, a fim de se pôr a salvo das crueldades de Elegbá, quando é preciso sair de casa para trabalhar, não se pode jamais esquecer de dar a ele parte de todos os sacrifícios.
(...)
"É este gênio malvado que, por si mesmo ou por meio de seus companheiros espíritos, empurra o homem para o mal e, sobretudo, o excita para as paixões vergonhosas.
(...)
"A imagem hedionda desse gênio malfazejo é colocada na frente de todas as casas, em todas as praças e em todos os caminhos.
"Elegbá é representado sentado, as mãos sobre os joelhos, em completa nudez, sob uma cobertura de folhas de palmeira. O ídolo é de terra, de forma humana, com uma cabeça enorme. Penas de aves representam seus cabelos; dois búzios formam os olhos, outros, os dentes, o que lhe dá uma aparência horrível.
"Nas grandes circunstâncias, ele é inundado de azeite de dendê e sangue de galinha, o que lhe dá uma aparência mais pavorosa ainda e mais nojenta. Para completar com dignidade a decoração do ignóbil símbolo do Príapo africano, colocam-se junto dele cabos de enxada usados ou grossos porretes nodosos. Os abutres, seus mensageiros, felizmente vêm comer as galinhas, e os cães, as outras vítimas a ele imoladas, sem os quais o ar ficaria infecto."
Lendo esse artigo de Reginaldo Prandi, pode-se até pensar que o espírito padre Baudin anda “baixando”, na atualidade, em certos pastores de alguns – não todos - cultos ditos evangélicos, neo-pentecostais ou universais.
O que leva à colonização da América, mais especificamente a do Sul e ao Brasil.

A demonização em terras tupiniquins
Para uma análise mais prudente da História, não se deve esquecer da estreita relação de poder entre o Estado (representado pelos reinos europeus) e a Igreja Católica, pois ambos contribuíram para a continuidade da demonização do inimigo e do mito do adversário.
Cabe lembrar que o mundo foi dividido entre Portugal e Espanha pelo poder papal através da Bula Inter Coetera (1493), o “novo mundo” pelo Tratado de Tordesilhas (1494) e as fronteiras da América do Sul definidas pelo Tratado de Madri (1750).
Aprofundando a análise das relações entre política de Estado e religião, muito provável que se descobrirá o adversário/satã de ocasião, seja da ótica dos conquistadores para com os conquistados, seja nas próprias disputas entre os conquistadores ou entre os segmentos (Ordens) que compunham a Igreja Católica e mais tarde as variantes do Protestantismo. Não seri a despropositado supor que o mito do adversário seja uma forma de herança cultural herdada, um amálgama praticamente indelével na construção cultural e social que permeia a Humanidade.
Será omitida a parte da colonização do Brasil e da imposição da fé católica aos silvícolas da terra, bem como aos negros trazidos como escravos de África.
Para manter a linha da proximidade de relações entre o Estado e a Igreja recorre-se a passagens das Constituições que existiram no Brasil desde o Império, comparadas por tópicos, grafando-se trechos considerados importantes.

Esse tipo de análise pode auxiliar na compreensão daquilo que se refletia e ainda reflete em na sociedade brasileira.

Constituições do Brasil
Preâmbulos
A primeira Constituição do Brasil data de 1824[6] , dois anos após a Proclamação da Independência do Brasil e assim principia:
EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.
TITULO 1º
Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
(...).
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.
É importante notar que existia à época vinculação direta do Estado com uma religião. Outras religiões poderiam existir, porém não eram permitidos templos formais.
A Constituição seguinte é a de 1891[7] , dois anos após a Proclamação da República e que durou toda a República Velha. Já no seu preâmbulo nota-se certo distanciamento da Igreja Católica:
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte...
Nenhuma referência sobre religião ou ao conceito de deus.
A Constituição de 1934[8] vigeu apenas por três anos, tendo sido substituída em 1937 por Getúlio Vargas.
Ainda assim, teve seu papel na História.
Os legisladores deixaram de lado aquela condição laical da Carta anterior, dando ao preâmbulo a seguinte redação:
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte...
Chega-se na “Polaca”, a Constituição de 1937[9] que caracterizou o Estado Novo. É interessante a leitura do preâmbulo dessa Carta para se obter uma ligeira noção do momento histórico:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ,
ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo;
Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o Pais:
(...)
Findo o Estado Novo, em 1946[10] foi promulgada nova Constituição que resgatava boa parte da Carta de 1934 e perdurou até a Constituição do Regime Militar, em 1967.
O preâmbulo volta a oferecer uma ligação entre Estado e religião:
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e promulgamos a seguinte...
A Constituição de 1967[11] , visando dar arcabouço ao Regime Militar, também ignora a condição laical do Estado em seu preâmbulo:
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte...
Finalmente, chegamos à Constituição vigente, a de 1988[12] , que estabeleceu o Estado Democrático e de Direito em que vivemos. No preâmbulo dessa Carta, também não se considera a posição laical do Estado:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Constituições do Brasil
Relações do Estado e Direitos do Cidadão
1824
Fica clara a interdependência entre Estado e religião, quando a Constituição estabelece critérios de voto:
(...)
Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalisados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Os escravos continuavam a ser tratados como res, sem direito a voto. Contudo, nem escravos libertos tampouco tinham direito a voto, bem como descendentes de escravos e pessoas em geral sem uma determinada renda mínima e, em especial, que seguissem outra fé.
Outros artigos evidenciam a ligação entre o Estado e a religião, como o Art. 99 (”A Pessoa do Imperador é inviolavel, e
Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma”); o Art. 102 inciso II que trata das atribuições do Imperador (Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos), e o inciso XIV (Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Ecclesiasticas que se não oppozerem á Constituição; e precedendo approvação da Assembléa, se contiverem disposição geral); o Art. 103 (“0 Imperador antes do ser acclamado prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religião Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Império”), e o Art. 106, que trata do Herdeiro, impõe o mesmo juramento, da mesma forma que o Art. 141 mantém para os Conselheiros de Estado; o Art. 179 que trata da inviolabilidade dos direitos civis e políticos, onde no inciso V reza que “Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica”.
Quanto a este inciso V, é de se notar que com a existência de uma religião do Estado, seria fácil, em tese, desrespeitar o próprio Estado; por outro lado, a “moral pública” era em boa parte determinada por uma moral religiosa. Uma mão na roda no processo do mito do adversário.
Situações de Relevância
- Manutenção do sistema escravagista até 1888.
- 1709: fundação do Ilè Asé Airá Intilè (Barroquinha), que deu origem ao Ilé Iya Nassô Oká (Casa Branca do Engenho Velho)
- 1810: organização da Igreja Anglicana, no Rio de Janeiro.
- 1826: fundação da Roça de Batayo (Omolokô), em São Carlos, RJ
- 1835: organização da Igreja Metodista.
- 1835: revolta dos Malês
- 1845: organização da Igreja Luterana.
- 1849: fundação do Axé Yamassê (Gantois)
- 1855: organização da Igreja Congregacional.
- 1862: organização da Igreja Presbiteriana.
- 1869: lançamento no Brasil do periódico O Echo d'Álem-Túmulo, por Luís Olímpio Teles de Menezes (Espiritismo).
- 1882: organização da Igreja Batista.
- 1884: fundação da Federação Espírita Brasileira.
- 1890: organização da Igreja Episcopal.

1891

A partir da República, a relação entre Estado e religião tende a ficar mais distante, ao menos nos textos legais, como se nota na Carta de 1891, por exemplo, onde no Art. 11, inciso 2º, se proíbe à União e aos Estados estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos.

O poder divino, que desde Constantino estava atrelado aos reis e imperadores, se modificou - mas não acabou – no sistema republicano brasileiro.

Na Seção II, que trata da Declaração de Direitos, fica mais notória a tendência de separação entre Estado e religião, onde no Art. 72
§ 3º se lê: “Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum”; ou no § 4º onde A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita; ou no § 5º que tenta dar caráter laical ao uso de cemitérios, mas ainda subordina os ritos religiosos à moral pública impregnada da moral religiosa herdada (“Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis).
A Constituição também tenta impor o caráter laical na Educação Pública, através do § 6º do mesmo Art.:Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos”.

Note-se que, na atualidade, exista a tentativa de impor o ensino religioso na Educação Pública. Não seria um retrocesso, independente de qual religião se pleiteie nesse ensino? Não seria, talvez, um desvio da função da Educação?

O texto constitucional deixa claro que, àquela época, se pretendia que Estado e religião fossem coisas diferentes; que poderiam andar juntas, mas não interferir uma na outra, sem que houvesse perdas de competências.

Isso pode se notado ainda no Art. 72, nos seguintes parágrafos:

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.

§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.

Essas definições se refletem nas Constituições subseqüentes.
Situações de Relevância
- 1895: organização da Igreja Adventista.
- 1896-97: Guerra de Canudos.
- 1908: advento do Caboclo das 7 Encruzilhadas, através de Zélio F. de Moraes
- 1910: organização da Congregação Cristã do Brasil.
- 1910: fundação do Ilê Axé Opó Afonjá.
- 1911: organização da Assembléia de Deus.
- 1916: fundação do Terreiro Bate Folha, Mansu Banduquenqué.

1934

Nessa Constituição começa a se delinear mais claramente o direito à liberdade de crença e culto:
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

(...)

4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b.

5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

7) Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes.

(...)

Entretanto mantém-se o óbice da ordem pública e bons costumes:

Art 146 - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes,...

Mais uma vez, o Estado apadrinha o ensino religioso, porém será que alguma escola comportaria aulas além daquelas de base cristã?

Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.


1937

Na "Polaca" existiram algumas alterações sutis:
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
4º) todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem pública e dos bons costumes;
5º) os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal;
Note-se a constante citação aos bons costumes, que a depender dos critérios pode configurar algum tipo de demonização do adversário; atente-se também para a exclusão, no inciso 5º, do trecho “sendo livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes”, da Carta anterior.
(...)
Art 133 - O ensino religioso poderá ser contemplado como matéria do curso ordinário das escolas primárias, normais e secundárias. Não poderá, porém, constituir objeto de obrigação dos mestres ou professores, nem de freqüência compulsória por parte dos alunos.
Situações de Relevância
- 1939: fundação da União Espiritista de Umbanda do Brasil
- 1941: I Congresso Brasileiro de Umbanda

1946

Já na Constituição, percebem-se mais alguns progressos em direção à democracia:

Art 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

(...)

II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos, ou embaraçar-lhes o exercício;

III - ter relação de aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interesse coletivo;

(...)

V - lançar impostos sobre:

(...)

b) templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos Políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins;

(...)

Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes

(...)

§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na forma da lei civil.

(...)

§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitériosparticulares.

Note-se a volta do direito à prática de culto e ritos em cemitérios, sem o reparo de considerações de ordem moral ou aos bons costumes.

De resto, nenhuma outra mudança significativa.

Situações de Relevância
- 1953: organização da Igreja do Evangelho Quadrangular. Pentecostalismo, com ênfase na cura divina.
- 1955: organização da Brasil para Cristo.
- 1961: II Congresso Brasileiro de Umbanda
- 1962: organização da Igreja Deus é Amor.
- 1964: organização da Igreja Casa da Bênção,

1967

Embora de caráter autoritário, a Constituição de 1967 deixava claro que a mistura da religião com os negócios de Estado não seria bem vinda, salvo honrosas exceções:

Art 9º - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:

(...)

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los; embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

No demais, não houve maiores alterações significativas no que tange ao direito de liberdade de crença e culto.

Situações de Relevância
- Década de 1970: surgimento do Neopentecostalismo, com ênfase na guerra espiritual contra o diabo e seus representantes na terra, por pregar a Teologia da Prosperidade, difusora da crença de que o cristão deve ser próspero, saudável, feliz e vitorioso em seus empreendimentos terrenos, e por rejeitar usos e costumes de santidade pentecostais, tradicionais símbolos de conversão e pertencimento ao pentecostalismo.

- 1973: III Congresso Brasileiro de Umbanda.
- 1976: organização da Comunidade Evangélica Sara Nossa Terra.
- 1977: organização da Igreja Universal do Reino de Deus.
- 1980: organização da Igreja Internacional da Graça de Deus.

1988

Finalmente, na Constituição vigente começa-se a definir, logo em seu Art. 3º, uma nova meta para a República:
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Os direitos de liberdade de crença se fortalecem no Art. 5º e ao longo da Carta:
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(...)
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Esse parágrafo pode ser considerado polêmico pela forma de sua aplicação, uma vez que se entende ensino religioso como confessional.
Dado o número de religiões acolhidas no Brasil e, em muitas delas – como a Umbanda – da existência interna de diversas doutrinas, haveria de ser formar educadores dentro de cada religião e/ou segmentos religiosos de uma religião, habilitados, capacitados e concursados para ministrar esse tipo de ensino na escola pública, função da diversidade religiosa em nosso País.
Embora de matrícula facultativa, a presunção da ausência de educadores formados de acordo com uma religião ou segmento religioso tende a possibilitar uma forma de discriminação no ensino religioso da escola pública, podendo privilegiar determinadas religiões em detrimento de outras.
Supõe-se que a escola pública seja uma extensão do Estado, devendo, portanto, manter o caráter laical, ao invés de servir para demagogias de bandeiras das chamadas “minorias”; resulta que o sistema de ensino público brasileiro tende a se transformar em instrumento de tutela do Estado para com responsabilidades que dizem respeito ao próprio cidadão.

Desconstrução do processo de demonização
Desfazer os efeitos de um processo de demonização não é tão simples como possa parecer.
Pode-se alegar que bastaria a confrontação com a verdade. Mas perguntamos: A “verdade” de quem? Sob qual ótica e em quais condições sociais?
Num conflito entre nações os aparatos ideológicos de Estado, dos respectivos contendores, atuarão na construção de sua própria verdade, tanto para convencimento de seus concidadãos e nações aliadas, quanto para desacreditar, interna e externamente, seu adversário.
Esse modus operandi se repete nos confrontos ideológicos, partidários, inclusive religiosos, ainda mais quando todos esses aspectos estão mesclados e interagindo concomitantemente.
Com maior freqüência se percebe o emprego da prática da informação e contra-informação, objetivando, via-de-regra, a desqualificação do adversário, ou seja, sua demonização.
É comum que governantes tratem outras nações e seus governantes como shaitan, ou como a representação do Mal para o resto da Humanidade.
É cada vez mais comum nas falas de governantes, o tratamento da imprensa como adversário, simplesmente porque cumpre seu papel de informar.
Já virou tradição em períodos eleitorais a manipulação de fatos e dados para desacreditar o partido político ou o político concorrente.
É rotina do proselitismo religioso a separação entre a “verdadeira fé” e o resto que seria meramente o rebotalho de todas as mentiras.
O mito do adversário sempre está a espreitar as relações humanas.
La Fontaine resume bem o mito do adversário e o processo de demonização em sua fábula “A Raposa e as uvas”,onde sedá destaque grafado:
Uma raposa que vinha pela estrada encontrou uma parreira com uvas madurinhas. Passou horas pulando tentando pegá-las, mas sem sucesso algum... Saiu murmurando, dizendo que não as queria mesmo, porque estavam verdes. Quando já estava indo, um pouco mais à frente, escutou um barulho como se alguma coisa tivesse caído no chão... voltou correndo pensando ser as uvas, mas quando chegou lá, para sua decepção, era apenas uma folha que havia caído da parreira. A raposa decepcionada virou as costas e foi-se embora.
Moral: Aqueles que são incapazes de atingir uma meta tendem a denegri-la, para diminuir o peso de seu insucesso.
O sucesso para a desconstrução do mito do adversário não tem uma regra básica e pode passar por modificações dependendo de fatores circunstanciais.

A desconstrução da demonização da Umbanda
Se na concepção ampla é difícil estabelecer critérios para desfazer o mito do adversário, quando se considera o universo da Umbanda, percebe-se que igualmente não é tão fácil.
Primeiro, pela existência desse mito internamente, manifestado no dia-a-dia do relacionamento entre os seguidores das várias doutrinas ou vertentes de Umbanda.
Ainda se pretende determinar que exista apenas “uma Umbanda verdadeira”. O resto é o adversário. Resultado? Tenta-se desqualificar o adversário, segundo uma particular versão do que seria “verdade”.
Esse tipo de movimento volta-se para uma formatação, ou codificação da Umbanda, em conceitos, formas e ritualística. A união se daria sob uma única bandeira considerada “verdadeira”.
A defesa desse tipo de tese, na prática, fragmenta a Umbanda ao invés de resultar em união.
Internamente, os adeptos de Umbanda deveriam se fortalecer no respeito às diferenças de culto e formas de ritualística. Talvez seja o melhor caminho para a união, não para uma codificação.
O segundo fator diz respeito a ações externas de outras religiões, onde já tiveram vez na tribuna de acusação a Igreja Católica, o Espiritismo e, mais recentemente, as Igrejas Cristãs de caráter neopentecostal.
A vantagem que os umbandistas possuem, mas talvez nem sempre se dêem conta ou valorizem de forma adequada, é que no Brasil vigora um Estado Democrático e de Direito que estabelece, através da Carta Magna, a liberdade de crença e culto; ou seja, existem limites legais, de Direito, que devem ser respeitados. Se o direito de liberdade de crença e culto não é respeitado por quem quer que seja, sempre resta a possibilidade da sua restauração através da Justiça.
Talvez o cuidado que umbandistas devam ter seja o de não desenvolver seu próprio mito do adversário, demonizando os seguidores de outras religiões.
Passeatas, Congressos, Palestras e eventos contribuem para a divulgação dos valores de Umbanda, mas sempre com a cautela de não gerar nem o mito do adversário, interna ou externamente, nem o surgimento da liderança carismática e efêmera que conduza a esse mito.
Cabe à Justiça definir culpabilidade e responsabilidade e não aos seguidores de Umbanda.
É necessário manter a crença e valorizar não tão somente a religião, mas também as Instituições nacionais e não se deixar levar por discursos outros que igualmente representam, no âmago de seus interesses, o fomento do mito do adversário, portanto, a desagregação, a segmentação da sociedade em minorias diferenciadas que devam ser tuteladas pelo Estado.

Conclusão
O mito do adversário, ou a demonização do outro, é uma prática antiga do relacionamento humano, utilizado com o objetivo de que prevaleça alguma forma de hegemonia, portanto com um viés totalitário, de forma a justificar uma relação de poder sobre algo ou alguém.
Sua proposição é baseada na existência de uma “verdade” que está acima de quaisquer outras considerações e que a não concordância e submissão gera o oponente, o inimigo, o demônio a ser combatido.
A visão é maniqueísta, do Bem (que sempre está com quem desenvolve o mito) que um dia sobrepujará o Mal (que sempre está no outro).
Sua base pode ser considerada um axioma para conquista ou manutenção do poder, mas ao mesmo tempo um paradoxo por violar o princípio do respeito ao seu semelhante, porquanto o semelhante seja o próprio ser humano.
Havendo o respeito mútuo em qualquer relação da Humanidade, o mito do adversário ou demonização se desfaz.

* * *

Fontes de consulta na Internet
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142004000300010&script=sci_arttext&tlng=#nt09
http://www.sedentario.org/category/colunas/teoria-da-conspiracao/
http://www.visaojudaica.com.br/Maio%202004/Artigos%20e%20reportagens/judaismo_e_cristianismo_reflexoes_historicas.htm

Notas
1 http://www.grupos.com.br/group/umbandapowerline
2 Segundo o Dicionário Eletrônico Houaiss, versão 1.0
3 A Bíblia Sagrada – versão revisada da tradução de João Ferreira de Almeida, Imprensa Bíblica Brasileira Ed., 11ª ed., 1995, Rio de Janeiro
4 http://www.visaojudaica.com.br/Maio%202004/Artigos%20e%20reportagens/judaismo_e_cristianismo_reflexoes_historicas.htm
5 http://www.candomble.i8.com/exu_demonizacao.htm
6 http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1824
7 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm)
8 http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm)
9 http://www.planalto.gov.br/legislacao/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm)
10 http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm)
11 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm)
12 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

Monday, July 14, 2008

Judaísmo e cristianismo: reflexões históricas
Sergio Feldman
Jesus era judeu. Nasceu em Belém (Beit Lechem) na Judéia (Iehudá), de pai e mãe judeus, viveu entre a Judéia e a Galiléia (Galil). Cresceu em Nazaré (Natzeret) e pregou na Galiléia, no lago Tiberíades (Kineret ou mar da Galiléia) e no vale do Rio Jordão (Iarden). Viveu e pensou como um judeu de sua época: falava frases retiradas do livro de Isaías e do Pentateuco (Torá). Algumas de sua celebres frases, podem ser repensadas. Costuma-se atribuir a célebre frase, “Amarás ao próximo como a ti mesmo” a Jesus. Alguns judeus a atribuem a Hilel, sábio renomado do período do Segundo Templo, mas anterior a Jesus. Porém, há um versículo (passuk) no código da Santidade (Levítico ou Vaikrá, cap. 19, v. 18) que cita esta famosa frase, muitos séculos antes de Hilel e Jesus. Por que foi atribuída a Jesus? Por que sintetiza os ideais e as idéias principais da religião judaica: amar a Deus e amar ao próximo. Jesus praticava e acreditava nestes valores, pois era judeu.
Já repararam que todas as pessoas neste país celebram a circuncisão (Brit Milá) de Jesus, sem se dar conta que nasceu no dia 25 de dezembro e foi circuncidado no dia 1º de janeiro, exatamente oito dias, como manda a tradição judaica!!! Nada mais nada menos do que a antiga denominação da festa: circuncisão universal. Depois foi renomeada como confraternização universal. Se o Judaísmo tem como pilares a circuncisão, o estudo da Lei ou Pentateuco (Torá), e a prática dos preceitos (mitzvot), o que nos diz disso Jesus? Seria contra a Torá? E os argumentos e pontos de vista dos profetas hebreus tão importantes no Judaísmo, teriam apoio ou seriam negados por Jesus? O trecho do apóstolo Mateus traz luz a esta questão (cap. 5, v. 17). Diz: “Não pensem que vim para destruir a Lei e os Profetas; não vim para destruir, mas sim para fazê-los cumprir”. Como pode ser percebido, Jesus não nega a Torá e os Profetas, mas defendê-os. Tratava-se de um judeu cumpridor das miztvot e das práticas judaicas. Nunca se declarou contra e nem se opôs à sua prática.
A última ceia que foi a motivação da “Ceia do Senhor” e posteriormente da eucaristia (e da hóstia) era uma ceia (seder) da Páscoa Judaica (Pessach). A origem da hóstia é o pão ázimo (matzá). Eu conheci um padre, muito amigo dos judeus, que sempre vinha comprar caixas de matzot na sinagoga, para usá-las nas missas, num dos locais aonde trabalhei, aqui no Brasil. Dizia que se tratava da verdadeira hóstia, pois se assemelhava àquela de Jesus.
Jesus guardava o Sábado (Shabat), freqüentava o Templo (Beit Hamikdash), celebrava as festas do calendário judaico (chaguim), e compartilhava seu saber e sua bondade com seus irmãos oprimidos. E quem os oprimia? Quem seriam os adversários de Jesus? Há uma diversidade de opiniões e de interpretações. Permitam-me direcionar a reflexão, para uma destas vertentes interpretativas. O maior inimigo dos judeus neste período era o Império Romano, que ocupara toda a Ásia Ocidental e se tornara a potência dominante. Para dominar, adotava políticas de ocupação diferentes em cada região, mas geralmente buscava alianças de grupos determinados, para neutralizar oposições locais. Quem seriam os aliados de Roma, na Judéia? Um destes era Herodes, o idumeu (edomita), cuja família fora convertida ao Judaísmo. Político habilidoso e grande construtor, porém dotado de uma paranóia que o levava a ver inimigos em todos os lugares. Apoiava os romanos por achar que não havia chances de sobreviver senão apoiando o domínio romano. Havia grupos que entendiam isto, mesmo não gostando dos romanos. Um destes grupos eram os saduceus (tzedukim). Tinham sua ideologia centrada nos rituais de sacrifícios no Templo. Eram, na sua maioria, membros da classe dominante: nobres, parentes da família real, descendentes do clã sacerdotal (cohanim), grandes comerciantes e latifundiários. Não vendo como sobreviver diante do Império, optaram por aceitá-lo e submeter-se ao mesmo.
Na oposição ao Império temos diversas posições. Alguns eram moderados e não aceitando, optaram por não se revoltar de armas na mão, por não ver chances de vencer. Um destes grupos eram os fariseus (prushim), que optaram pela Lei, seu estudo e sua prática, mais do que o ritualismo do Templo que servia para fortalecer os interesses dos saduceus. Opunham-se criticando e acreditando que um dia Deus enviaria o seu Ungido ou Messias, para libertar seu povo, através de uma nova era. Vencendo os romanos, estabeleceria o reino de Deus na Terra. Um tempo messiânico, sem guerras e sem injustiça social, sem violência e sem opressão ao gênero humano. Os cristãos seriam um grupo dissidente, dentro do Judaísmo, que acreditou que o Messias já viera e que Jesus, seria o ungido enviado por Deus. Eram judeus e sonhavam com um ideal judaico. Outros grupos messiânicos surgiram neste período. Tratava-se de uma era de profunda religiosidade, de uma enorme expectativa messiânica. Não apoiavam o domínio imperial, mas trataram de não se chocar com o poder de Roma. Diziam: “Daí a César o que é de César, e daí a Deus o que é de Deus”.
Isso pode dar espaço a algumas leituras e interpretações: aceitar Roma até a hora que Deus derrubasse o Império. Não criticar abertamente Roma, mas entender que os impérios são passageiros e acabam caindo um dia. Só Deus é Eterno. Uma maneira de pensar, muito judaica. Os primitivos cristãos não eram simpatizantes do Império e eram críticos dos saduceus. Então quem matou Jesus? Sem dúvida os romanos, já que foi crucificado (pena de morte romana) e não apedrejado (pena de morte judaica). O tribunal judaico não tinha permissão romana para deliberar sobre pena de morte. Isso competia a Roma: só inimigos de Roma podiam ser condenados à morte. A participação e o apoio dos saduceus é visível: mas não houve um apoio generalizado do povo judeu que vivia na Judéia, neste período. Jesus não representava uma ameaça aos fariseus; no máximo uma voz crítica e discordante como muitas outras. Aos saduceus e a Roma, Jesus oferecia uma severa crítica: por sinal, bastante inserida nas palavras de Isaías e outros profetas que lhe serviam de inspiração. Estes poderiam estar interessados em puni-lo e condená-lo a morte.
Roma continuou a perseguir os cristãos por mais de duzentos e cinqüenta anos. Foram inúmeras perseguições, mas computamos cerca de dez grandes perseguições aos cristãos. Uma média de uma grande perseguição a cada 25 anos. O primeiro imperador que os perseguiu foi Nero já nos anos sessenta do primeiro século. Os cristãos foram jogados aos leões no Circo Romano. Isso prosseguiu até o Imperador Diocleciano, próximo ao ano 300. O ódio e a perseguição aos cristãos era uma constante: só cessou quando o Imperador Constantino fez a opção de proteger e tolerar a religião cristã por razões estratégicas. O cristianismo passa então de religião oprimida e perseguida, a tolerada. Não demora a se tornar religião protegida e por fim religião dominante e opressora. E passa a perseguir os cristãos dissidentes (denominados hereges), e a restringir os direitos judaicos no Baixo Império.
E como o Cristianismo se separou do Judaísmo? Originalmente se tratava de uma seita judaica que acreditava que o Messias já viera e era Jesus. Após sua morte os apóstolos saíram a pregar sua nova fé e seus valores e ideais a outros judeus. Pregavam nas sinagogas da Síria, Ásia Menor, Egito e Grécia. Eram judeus pregando a seus irmãos. Contudo havia semi-prosélitos ou metuentes, que freqüentavam as sinagogas. Eram não-judeus atraídos pelo judaísmo e que não se tornavam judeus por causa de certas exigências. A conversão ao Judaísmo exigia certas atitudes: o prosélito devia celebrar a circuncisão, estudar a Lei (Torá) e praticar os preceitos. Diante disso alguns dos apóstolos pensaram em evangelizá-los: convertê-los à nova seita judaico-cristã. Mas a dificuldade e as exigências deveriam ser superadas. Um concílio reunido em Jerusalém em meados do primeiro século abriu a porta aos não-judeus, retirando as exigências de Circuncisão, Torá e preceitos e colocando em seu lugar o batismo e a fé em Jesus como Salvador. O mentor desta mudança foi Paulo de Tarso. Neste momento se iniciou a separação dos judeus e dos cristãos. Não pode haver Judaísmo rabínico sem circuncisão, Torá e preceitos. O distanciamento aumentou quando os cristãos optaram por não apoiar a revolta contra Roma (66-70 d.C.). Deste momento em diante se tornam inimigos e a reaproximação só acontece após quase 2 mil anos, com o Concílio Vaticano II convocado pelo Papa João XXIII.
Com a reviravolta de Constantino e a aliança do Império com a Igreja, ambos trataram de esquecer dois séculos e meio de perseguições e de confronto. Roma deixa de ser a grande inimiga e passa a ser aliada.
Os judeus passam a ser os concorrentes da herança da Revelação da Lei e da herança do Pacto de Deus. Assim sendo, para existir, a Cristandade teve de persegui-los, humilhá-los e sempre provar que o novo pacto havia substituído o pacto de Abraão, Isaac, Jacob e Moisés. Por séculos a Igreja irá construir uma ideologia, na qual a culpa e o erro judaico teriam um papel central. Não exterminar os judeus, mas provar sua culpa (mesmo que de maneira forjada) e seu erro ao não aceitar Cristo. E acreditar que o retorno de Jesus só se daria, se e quando os judeus se convertessem, pelo menos parcialmente ao Cristianismo.
Isso deu início a séculos de perseguições, confrontos teológicos e preconceito antijudaico, em nome de Jesus.
Jesus que era um judeu, deixou de “sê-lo”. “Esqueceram-se” de suas raízes e de suas origens. Seu povo passou a ser o povo de Judas, o traidor. O povo de Jesus foi exorcizado e demonizado por séculos: os judeus foram comparados ao demônio e considerados filhos do Mal.
Este artigo é dedicado a alguns de meus amigos que ao final do debate de Iom Haatzmaut (dia da Independência de Israel) me solicitaram uma continuidade do tema e um fundamento para os temas levantados pelo debate.

Wednesday, June 11, 2008

Demonização das religiões afro-brasileiras
Elaborado em 12.2004.
Texto inserido no Jus Navigandi nº 551 (9.1.2005).

Dayse Coelho de Almeida

Professora do Curso de Direito da Universidade Federal de Sergipe - UFS e do Curso de Direito da Faculdade de Sergipe – FaSe, advogada cível e trabalhista do escritório Almeida, Araújo e Menezes Advogados Associados - ALMARME, Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduada em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM/RJ.

O fanatismo religioso e o ódio são um fogo que devora o mundo, cuja violência ninguém pode abafar. Bahá''u''lláh, (1817-1892)

O presente artigo foi escrito com a finalidade de alertar a comunidade acadêmica e a sociedade sobre a necessidade de reestruturar e fomentar o fortalecimento das liberdades concedidas pela Constituição de 1988.

No dia 7 de Janeiro, comemora-se o dia da Liberdade de Culto, mas será que há realmente motivos de celebração?
O Papa João Paulo II, no dia mundial da paz em 1999, deixou como mensagem aos chefes de Estado uma definição de liberdade religiosa, vejamos:
A liberdade religiosa constitui o coração dos direitos humanos. Essa é de tal maneira inviolável que exige que se reconheça às pessoas a liberdade de mudar de religião se assim sua consciência demandar. Cada qual, de fato, é obrigado a seguir sua consciência em todas as circunstâncias e não pode ser constrangido a agir em contraste com ela. Devido a esse direito inalienável, ninguém pode ser obrigado a aceitar pela força uma determinada religião, quaisquer que sejam as circunstâncias ou as motivações.
A mensagem papal demonstra com propriedade o quão é importante, na sua dimensão de valor humanístico, o direito à liberdade religiosa. O direito de manifestar as próprias crenças individual ou coletivamente, de maneira pública ou privada está inserido no art. 18 na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e mais do que isto, é um princípio base da paz mundial, in verbis o art. 18 do diploma legal citado:
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência, religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou particular.
De todas as religiões, as oriundas da África são as que sofrem maior preconceito. Isto talvez se dê pelo ranço da escravatura proveniente da colonização européia cristã. Os negros trazidos da África para a escravidão no Brasil trouxeram uma cultura enraizada em crenças e rituais religiosos próprios e, mesmo forçados a se converter ao cristianismo, mantiveram seus deuses apenas aceitando as imagens cristãs, mas recusando seu significado.
A religião é uma forma de conservar a identidade, principalmente num contexto de opressão como fora a época escravagista brasileira. Esta conservação de identidade ao imiscuir-se com as religiões européias sofreu uma transformação parcial, incorporando alguns elementos de outras religiões, o que deu origem às religiões afro-brasileiras, como a Umbanda e o Candomblé. Dessa forma, estas fazem parte da cultura brasileira, assim como inúmeras outras religiões das mais variadas origens, pois em essência somos um povo profundamente miscigenado e eclético.
O Brasil é um país laico, ou seja, o Estado não interfere na escolha do particular acerca da religião, não podendo criar nenhum tipo de favorecimento ou de discriminação com relação a nenhuma escolha no âmbito de manifestação de religião ou ausência de religião. O Art. 5º, VI da Constituição de 1988 é cristalino:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (grifo nosso)
No âmbito jurídico, parece-nos a definição de SILVA sobre liberdade de crença a melhor porque estende o dispositivo constitucional de forma a abarcar também os ateus e os agnósticos, além de definir o papel do Estado diante deste direito fundamental, conservando a sua aplicabilidade máxima, segue-a:
Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 248.)
Os juristas constitucionalistas modernos a exemplo de MORAES não se afasta da definição de SILVA, trazemos à colação o conceito dele porque exprime uma matiz sociológica que confere à liberdade de crença uma dimensão mais ampla e abarcada pelo que acreditamos ser a construção da liberdade religiosa:
A conquista constitucional da liberdade religiosa é verdadeira consagração de maturidade de um povo, pois como salientado por Themístocles Cavalcanti, é ela verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação. A abrangência do preceito constitucional é ampla, pois sendo a religião o complexo de princípios que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana, de forma a constrangê-lo a renunciar sua fé, representa o desrespeito à diversidade democrática de idéias, filosóficas e a própria diversidade espiritual. (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Ed. Atlas, p. 125).
O art. 19 da nossa Carta Magna veda ao Estado subvencionar, embaraçar o funcionamento e manter quaisquer relações de dependência ou aliança com cultos religiosos ou igrejas, ressalvando apenas a colaboração de interesse público. Esta colaboração de interesse público seria de natureza assistencial. Então, podemos afirmar que o relacionamento do Estado com a religião escolhido pelo constituinte originário foi a forma laica. Desse artigo constitucional extrai-se que não pode haver favorecimento para divulgação de ideais ou idéias religiosos, não ficando obviamente vedado o direito ao proselitismo ou direito à pregação.
A liberdade religiosa, de crença ou de culto não é um valor absoluto, nem tampouco um direito absoluto. Há limitações sobre este direito/valor social. O Estado e a sociedade têm o dever de procurar uma convivência harmoniosa entre as religiões, de modo que não haja tratamento desigual entre as formas de religião e nem o fomento de discriminação e/ou preconceito de uma religião pela outra.
A lei 7.716 de 1989 trata do preconceito de cor e de raça, mas em seu art. 20 torna punível a conduta de "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de religião". Se isto não bastasse, restaria, na esfera penal, o tipo descrito no art. 208 do Código Penal Brasileiro, que trata do escarnecimento de qualquer pessoa por motivo de crença ou função religiosa, e ainda o tratamento vilipendioso de ato ou objeto de culto religioso (hipótese que fora abordada na ocasião da destruição da imagem de uma Santa católica por um pastor evangélico). Tudo isto, culmina para a completa compreensão de que o Estado deve localizar-se na função de protetor das religiões e mediar os conflitos existentes entre elas.
A mídia tem sido amplamente utilizada pelas religiões com o intuito de arrebanhar mais fiéis e de levar a espiritualidade a pessoas que não possam ir às igrejas, sinagogas, templos e etc. Entretanto, o espetáculo de religiosidade e de amor ao próximo vem se transformando num circo de horrores, onde os ataques às outras religiões são marca comum. O que obviamente extrapola o direito de manifestação religiosa. Em nome da liberdade expressão as garantias constitucionais estão sendo distorcidas.
Se formos levar em consideração a hermenêutica de Robert Alexy, Canotilho e outros expoentes em hermenêutica constitucional veremos que até os direitos fundamentais devem sofrer "restrições" quando ultrapassem e colidam, ainda que aparentemente, com outros direitos fundamentais, seguindo a linha dos autores abordados soerguem-se os dois requisitos: máxima necessidade e proporcionalidade.
A máxima necessidade é a real essencialidade de realizar atitudes gravosas para alcançar a finalidade buscada e a proporcionalidade reside na mensuração, sopesamento, ponderação entre o dano causado e o benefício visado. Se o Estado tem o dever de tratar igualmente as religiões, quando há desequilíbrio surge o dever de restabelecer a igualdade, tratando desigualmente os desiguais de forma a equilibrá-los novamente. As religiões afro-brasileiras têm sido alvo de ataques que não deram causa, nem tampouco se pode atribuir a elas qualquer atitude agressiva a outras religiões, de forma que a agressão sofrida é injusta.
Os ataques às religiões afro-brasileiras deve ser cessado e há meios legais para tanto, bastando o Poder Público utilizar-se do Decreto Presidencial 52.795/63 que regula os Serviços de Radiofusão aplicando as sanções previstas no art. 133. Ou então, e melhor ainda, utilizar-se do que preceitua a Carta Magna nos arts. 220, §3º, inciso I e 223, § 4º, que possibilitam até a perda da concessão outorgada, em caso de reincidência na violação.
O decreto supracitado ainda prevê expressamente a responsabilidade da emissora pela programação exibida, ainda que a cessão seja parcial, de acordo com o arts. 124, § 1º; 67; 75 e 77 do Decreto Presidencial 52.795/63 e art. 10 do Dec. Lei 236/67. Ensejando o dever de indenizar pelos danos sofridos e ainda deferir o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido.
As religiões afro-brasileiras, em verdade, constituem minoria em quantidade de fiéis e justamente por isso toda a sociedade deve lutar para que seja respeitado o direito desta minoria, caso contrário poderá se estabelecer uma ditadura da maioria. O desrespeito ocorre principalmente em programas de radio e televisão, onde ocorrem "exorcismos" em praticantes de umbanda, candomblé, sempre fazendo referências sobre os praticantes de tais religiões como "demônio", "capeta", "maus espíritos" e etc. Ademais, as minorias têm o seu valor histórico/cultural, e seu desaparecimento acarretará um imenso prejuízo para a nação.
A transformação das religiões afro-brasileiras em "religião do diabo", "seita diabólica", "gente do mal", "lugar de encostos", é favorecer um preconceito sobre os que as praticam e até mesmo torná-los alvo de discriminação e segregação social, além de constituir ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Permitir que isto continue significaria abrir as portas para os ataques mútuos, o que poderia culminar em uma guerra religiosa, ou então favorecer o engrandecimento de uma religião em detrimento das outras, criando a ditadura da mesma. Não podemos deixar que um "apartheit" religioso se instaure no Brasil. SILVA aponta bem o perigo da ditadura da maioria quando aborda o princípio da dignidade da pessoa humana:
Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer idéia apriorística de homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade da pessoa humana à defesa de direitos pessoais tradicionais. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 105.) (grifo nosso)
O Brasil possui um Plano Nacional de Direitos Humanos no qual se compromete como meta a combater a intolerância religiosa, favorecendo o respeito às religiões minoritárias e cultos afro-brasileiros. Os direitos humanos são o mínimo existencial, no qual se fundam todas as convenções e tratados internacionais, por serem valores amplamente aceitos no mundo. Porque então esta perseguição e "caça às bruxas" empreendida contra as religiões afro-brasileiras, buscando a qualquer custo demonizá-las, criando uma estigma de preconceito e procurando marcar com a letra escarlate seus praticantes? As cruzadas em busca de dominação religião já deveriam ter acabado e o ser humano já deveria ter aprendido que no mundo há lugar para todos e para todas as crenças.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em São Paulo face às emissoras religiosas que estão promovendo a demonização das religiões afro-brasileiras exigindo que cessem as agressões, representando os interesses difusos das entidades de classe afro-descendentes. Iniciativa louvável, principalmente diante do crescimento do poderio das emissoras que transmitem os programas que afrontam aos direitos de dignidade dos praticantes das religiões afro-brasileiras, a seguir um trecho da petição inicial apresentada pelo parquet federal:
Ao veicular em sua programação atos atentatórios à cidadania, à dignidade da pessoa humana, bem como à liberdade de crença religiosa, e, sob a égide da consagrada "liberdade de expressão" distorcem as garantis constitucionais, causando um dano coletivo. (cedido pela Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal via e-mail).
Diante da globalização esperava-se que o fanatismo religioso desaparecesse. Entretanto, parece que se acirrou todas as disputas religiosas. A globalização facilita o diálogo, mas não é capaz de substituí-lo. O fundamentalismo tem conseguido impedir a união dos povos e parece que neste século será um entrave mais difícil de ser superado que os entraves econômicos, a paz só irá ser alcançada quando houver dentro de cada um a consciência de responsabilidade individual perante a sociedade em que está inserido.

Saturday, May 17, 2008

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Cento e treze cidadãos anti-racistas contra as leis raciais

Excelentíssimo Sr. Ministro [ ]:

Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3.330 e ADI 3.197) promovidas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a primeira contra o programa PROUNI e a segunda contra a lei de cotas nos concursos vestibulares das universidades estaduais do Rio de Janeiro, serão apreciadas proximamente pelo STF. Os julgamentos terão significado histórico, pois podem criar jurisprudência sobre a constitucionalidade de cotas raciais não só para o financiamento de cursos no ensino superior particular e para concursos de ingresso no ensino superior público como para concursos públicos em geral. Mais ainda: os julgamentos têm o potencial de enviar uma mensagem decisiva sobre a constitucionalidade da produção de leis raciais.

Nós, intelectuais da sociedade civil, sindicalistas, empresários e ativistas dos movimentos negros e outros movimentos sociais, dirigimo-nos respeitosamente aos Juízes da corte mais alta, que recebeu do povo constituinte a prerrogativa de guardiã da Constituição, para oferecer argumentos contrários à admissão de cotas raciais na ordem política e jurídica da República.

Na seara do que Vossas Excelências dominam, apontamos a Constituição Federal, no seu Artigo 19, que estabelece: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. O Artigo 208 dispõe que: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Alinhada com os princípios e garantias da Constituição Federal, a Constituição Estadual do Rio de Janeiro, no seu Artigo 9, § 1º, determina que: “Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição”.

As palavras da Lei emanam de uma tradição brasileira, que cumpre exatos 120 anos desde a Abolição da escravidão, de não dar amparo a leis e políticas raciais. No intuito de justificar o rompimento dessa tradição, os proponentes das cotas raciais sustentam que o princípio da igualdade de todos perante a lei exige tratar desigualmente os desiguais. Ritualmente, eles citam a Oração aos

Moços, na qual Rui Barbosa, inspirado em Aristóteles, explica que: “A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade.” O método de tratar desigualmente os desiguais, a que se refere, é aquele aplicado, com justiça, em campos tão distintos quanto o sistema tributário, por meio da tributação progressiva, e as políticas sociais de transferência de renda. Mas a sua invocação para sustentar leis raciais não é mais que um sofisma.

Os concursos vestibulares, pelos quais se dá o ingresso no ensino superior de qualidade “segundo a capacidade de cada um”, não são promotores de desigualdades, mas se realizam no terreno semeado por desigualdades sociais prévias. A pobreza no Brasil tem todas as cores. De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006, entre 43 milhões de pessoas de 18 a 30 anos de idade, 12,9 milhões tinham renda familiar per capita de meio salário mínimo ou menos. Neste grupo mais pobre, 30% classificavam-se a si mesmos como “brancos”, 9% como “pretos”, e 60% como “pardos”. Desses 12,9 milhões, apenas 21% dos “brancos” e 16% dos “pretos” e “pardos” haviam completado o ensino médio, mas muito poucos, de qualquer cor, continuaram estudando depois disso. Basicamente, são diferenças de renda, com tudo que vem associado a elas, e não de cor, que limitam o acesso ao ensino superior.

Apresentadas como maneira de reduzir as desigualdades sociais, as cotas raciais não contribuem para isso, ocultam uma realidade trágica e desviam as atenções dos desafios imensos e das urgências, sociais e educacionais, com os quais se defronta a nação.

E, contudo, mesmo no universo menor dos jovens que têm a oportunidade de almejar o ensino superior de qualidade, as cotas raciais não promovem a igualdade, mas apenas acentuam desigualdades prévias ou produzem novas desigualdades:

- As cotas raciais exclusivas, como aplicadas, entre outras, na Universidade de Brasília (UnB), proporcionam a um candidato definido como “negro” a oportunidade de ingresso por menor número de pontos que um candidato definido como “branco”, mesmo se o primeiro provém de família de alta renda e cursou colégios particulares de excelência e o segundo provém de família de baixa renda e cursou escolas públicas arruinadas. No fim, o sistema concede um privilégio para candidatos de classe média arbitrariamente classificados como “negros”.

- As cotas raciais embutidas no interior de cotas para candidatos de escolas públicas, como aplicadas, entre outras, pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), separam os alunos proveniente de famílias com faixas de renda semelhantes em dois grupos “raciais” polares, gerando uma desigualdade “natural” num meio caracterizado pela igualdade social. O seu resultado previsível é oferecer privilégios para candidatos definidos arbitrariamente como “negros” que cursaram escolas públicas de melhor qualidade, em detrimento de seus colegas definidos como “brancos” e de todos os alunos de escolas públicas de pior qualidade.

A PNAD de 2006 informa que 9,41 milhões de estudantes cursavam o ensino médio, mas apenas 5,87 milhões freqüentavam o ensino superior, dos quais só uma minoria de 1,44 milhão estavam matriculados em instituições superiores públicas. As leis de cotas raciais não alteram em nada esse quadro e não proporcionam inclusão social. Elas apenas selecionam “vencedores” e “perdedores”, com base num critério altamente subjetivo e intrinsecamente injusto, abrindo cicatrizes profundas na personalidade dos jovens, naquele momento de extrema fragilidade que significa a disputa, ainda imaturos, por uma vaga que lhes garanta o futuro.

Queremos um Brasil onde seus cidadãos possam celebrar suas múltiplas origens, que se plasmam na criação de uma cultura nacional aberta e tolerante, no lugar de sermos obrigados a escolher e

valorizar uma única ancestralidade em detrimento das outras. O que nos mobiliza não é o combate à doutrina de ações afirmativas, quando entendidas como esforço para cumprir as Declarações Preambulares da Constituição, contribuindo na redução das desigualdades sociais, mas a manipulação dessa doutrina com o propósito de racializar a vida social no país. As leis que oferecem oportunidades de emprego a deficientes físicos e que concedem cotas a mulheres nos partidos políticos são invocadas como precedentes para sustentar a admissibilidade jurídica de leis raciais. Esse segundo sofisma é ainda mais grave, pois conduz à naturalização das raças. Afinal, todos sabemos quem são as mulheres e os deficientes físicos, mas a definição e delimitação de grupos raciais pelo Estado é um empreendimento político que tem como ponto de partida a negação

daquilo que nos explicam os cientistas.

Raças humanas não existem. A genética comprovou que as diferenças icônicas das chamadas “raças” humanas são características físicas superficiais, que dependem de parcela ínfima dos 25 mil genes estimados do genoma humano. A cor da pele, uma adaptação evolutiva aos níveis de radiação ultravioleta vigentes em diferentes áreas do mundo, é expressa em menos de 10 genes! Nas

palavras do geneticista Sérgio Pena: “O fato assim cientificamente comprovado da inexistência das ‘raças’ deve ser absorvido pela sociedade e incorporado às suas convicções e atitudes morais Uma

postura coerente e desejável seria a construção de uma sociedade desracializada, na qual a singularidade do indivíduo seja valorizada e celebrada. Temos de assimilar a noção de que a única divisão biologicamente coerente da espécie humana é em bilhões de indivíduos, e não em um punhado de ‘raças’.” (“Receita para uma humanidade desracializada”, Ciência Hoje Online, setembro de 2006).

Não foi a existência de raças que gerou o racismo, mas o racismo que fabricou a crença em raças. O “racismo científico” do século XIX acompanhou a expansão imperial européia na África e na

Ásia, erguendo um pilar “científico” de sustentação da ideologia da “missão civilizatória” dos europeus, que foi expressa celebremente como o “fardo do homem branco”.

Os poderes coloniais, para separar na lei os colonizadores dos nativos, distinguiram também os nativos entre si e inscreveram essas distinções nos censos. A distribuição de privilégios segundo critérios etno-raciais inculcou a raça nas consciências e na vida política, semeando tensões e gestando conflitos que ainda perduram. Na África do Sul, o sistema do apartheid separou os brancos dos demais e foi adiante, na sua lógica implacável, fragmentando todos os “nãobrancos” em grupos étnicos cuidadosamente delimitados. Em Ruanda, no Quênia e em tantos outros lugares, os africanos foram submetidos a meticulosas classificações étnicas, que determinaram acessos diferenciados aos serviços e empregos públicos. A produção política da raça é um ato político que não demanda diferenças de cor da pele.

O racismo contamina profundamente as sociedades quando a lei sinaliza às pessoas que elas pertencem a determinado grupo racial – e que seus direitos são afetados por esse critério de pertinência de raça. Nos Estados Unidos, modelo por excelência das políticas de cotas raciais, a abolição da escravidão foi seguida pela produção de leis raciais baseadas na regra da “gota de sangue única”. Essa regra, que é a negação da mestiçagem biológica e cultural, propiciou a divisão da sociedade em guetos legais, sociais, culturais e espaciais.

De acordo com ela, as pessoas são, irrevogavelmente, “brancas” ou “negras”. Eis aí a inspiração das leis de cotas raciais no Brasil.

“Eu tenho o sonho que meus quatro pequenos filhos viverão um dia numa nação na qual não serão julgados pela cor da sua pele mas pelo conteúdo de seu caráter”. Há 45 anos, em agosto, Martin Luther King abriu um horizonte alternativo para os norte-americanos, ancorando-o no “sonho americano” e no princípio político da igualdade de todos perante a lei, sobre o qual foi fundada a nação. Mas o desenvolvimento dessa visão pós-racial foi interrompido pelas políticas racialistas que, a pretexto de reparar injustiças, beberam na fonte envenenada da regra da “gota de sangue única”. De lá para cá, como documenta extensamente Thomas Sowell em Ação afirmativa ao

redor do mundo: um estudo empírico (Univer Cidade, 2005), as cotas raciais nos Estados Unidos não contribuíram em nada para reduzir desigualdades mas aprofundaram o cisma racial que marca como ferro em brasa a sociedade norte-americana.

“É um impasse racial no qual estamos presos há muitos anos”, na constatação do senador Barack Obama, em seu discurso pronunciado a 18 de março, que retoma o fio perdido depois do

assassinato de Martin Luther King. O “impasse” não será superado tão cedo, em virtude da lógica intrínseca das leis raciais. Como assinalou Sowell, com base em exemplos de inúmeros países, a

distribuição de privilégios segundo critérios etno-raciais tende a retroalimentar as percepções racializadas da sociedade – e em torno dessas percepções articulam-se carreiras políticas e grupos

organizados de pressão.

Mesmo assim, algo se move nos Estados Unidos. Há pouco, repercutindo um desencanto social bastante generalizado com o racialismo, a Suprema Corte declarou inconstitucionais as políticas

educacionais baseadas na aplicação de rótulos raciais às pessoas. No seu argumento, o presidente da Corte, juiz John G. Roberts Jr., escreveu que “o caminho para acabar com a discriminação baseada na raça é acabar com a discriminação baseada na raça”. Há um sentido claro na reiteração: a inversão do sinal da discriminação consagra a raça no domínio da lei, destruindo o princípio da cidadania.

Naquele julgamento, o juiz Anthony Kennedy alinhou-se com a maioria, mas proferiu um voto separado que contém o seguinte protesto: “Quem exatamente é branco e quem é não-branco? Ser

forçado a viver sob um rótulo racial oficial é inconsistente com a dignidade dos indivíduos na nossa sociedade. E é um rótulo que um indivíduo é impotente para mudar!”. Nos censos do IBGE, as

informações de raça/cor abrigam a mestiçagem e recebem tratamento populacional. As leis raciais no Brasil são algo muito diferente: elas têm o propósito de colar “um rótulo que um indivíduo é impotente para mudar” e, no caso das cotas em concursos vestibulares, associam nominalmente cada jovem candidato a uma das duas categorias “raciais” polares, impondo-lhes uma irrecorrível identidade oficial.

O juiz Kennedy foi adiante e, reconhecendo a diferença entre a doutrina de ações afirmativas e as políticas de cotas raciais, sustentou a legalidade de iniciativas voltadas para a promoção ativa

da igualdade que não distinguem os indivíduos segundo rótulos raciais. Reportando-se à realidade norte-americana da persistência dos guetos, ele mencionou, entre outras, a seleção de áreas

residenciais racialmente segregadas para os investimentos prioritários em educação pública.

No Brasil, difunde-se a promessa sedutora de redução gratuita das desigualdades por meio de cotas raciais para ingresso nas universidades. Nada pode ser mais falso: as cotas raciais proporcionam privilégios a uma ínfima minoria de estudantes de classe média e conservam intacta, atrás de seu manto falsamente inclusivo, uma estrutura de ensino público arruinada. Há um programa inteiro de restauração da educação pública a se realizar, que exige políticas adequadas e vultosos investimentos. É preciso elevar o padrão geral do ensino mas, sobretudo, romper o abismo entre as

escolas de qualidade, quase sempre situadas em bairros de classe média, e as escolas devastadas das periferias urbanas, das favelas e do meio rural. O direcionamento prioritário de novos recursos para

esses espaços de pobreza beneficiaria jovens de baixa renda de todos os tons de pele – e, certamente, uma grande parcela daqueles que se declaram “pardos” e “pretos”.

A meta nacional deveria ser proporcionar a todos um ensino básico de qualidade e oportunidades verdadeiras de acesso à universidade. Mas há iniciativas a serem adotadas, imediatamente, em favor de jovens de baixa renda de todas as cores que chegam aos umbrais do ensino superior, como a oferta de cursos preparatórios gratuitos e a eliminação das taxas de inscrição nos exames vestibulares das universidades públicas. Na Universidade Estadual Paulista (Unesp), o Programa de Cursinhos Pré-Vestibulares Gratuitos, destinado a alunos egressos de escolas públicas, atendeu

em 2007 a 3.714 jovens, dos quais 1.050 foram aprovados em concursos vestibulares, sendo 707 em universidades públicas.

Medidas como essa, que não distinguem os indivíduos segundo critérios raciais abomináveis, têm endereço social certo e contribuem efetivamente para a amenização das desigualdades.

A sociedade brasileira não está livre da chaga do racismo, algo que é evidente no cotidiano das pessoas com tom de pele menos claro, em especial entre os jovens de baixa renda. A cor conta, ilegal e desgraçadamente, em incontáveis processos de admissão de funcionários. A discriminação se manifesta de múltiplas formas, como por exemplo na hora das incursões policiais em bairros periféricos ou nos padrões de aplicação de ilegais mandados de busca coletivos em áreas de favelas.

Por certo existe preconceito racial e racismo no Brasil, mas o Brasil não é uma nação racista. Depois da Abolição, no lugar da regra da “gota de sangue única”, a nação brasileira elaborou uma identidade amparada na idéia anti-racista de mestiçagem e produziu leis que criminalizam o racismo. Há sete décadas, a República não conhece movimentos racistas organizados ou expressões significativas de ódio racial. O preconceito de raça, acuado, refugiou-se em expressões oblíquas envergonhadas, temendo assomar à superfície. A condição subterrânea do preconceito é um atestado de que há algo de muito positivo na identidade nacional brasileira, não uma prova de nosso fracasso histórico.

“Quem exatamente é branco e quem é não-branco?” – a indagação do juiz Kennedy provoca algum espanto nos Estados Unidos, onde quase todos imaginam conhecer a identidade “racial” de cada um, mas parece óbvia aos ouvidos dos brasileiros. Entre nós, casamentos interraciais não são incomuns e a segregação residencial é um fenômeno basicamente ligado à renda, não à cor da pele. Os brasileiros tendem a borrar as fronteiras “raciais”, tanto na prática da mestiçagem quanto no imaginário da identidade, o que se verifica pelo substancial e progressivo incremento censitário dos “pardos”, que saltaram de 21% no Censo de 1940 para 43% na PNAD de 2006, e pela paralela redução dos “brancos” (de 63% para 49%) ou “pretos” (de 15% para 7%).

A percepção da mestiçagem, que impregna profundamente os brasileiros, de certa forma reflete realidades comprovadas pelos estudos genéticos. Uma investigação já célebre sobre a ancestralidade

de brasileiros classificados censitariamente como “brancos”, conduzida por Sérgio Pena e sua equipe da Universidade Federal de Minas Gerais, comprovou cientificamente a extensão de nossas

miscigenações. “Em resumo, estes estudos filogeográficos com brasileiros brancos revelaram que a imensa maioria das patrilinhagens é européia, enquanto a maioria das matrilinhagens (mais de 60%) é ameríndia ou africana” (PENA, S. “Pode a genética definir quem deve se beneficiar das cotas universitárias e demais ações afirmativas?”, Estudos Avançados 18 (50), 2004).

Especificamente, a análise do DNA mitocondrial, que serve como marcador de ancestralidades maternas, mostrou que 33% das linhagens eram de origem ameríndia, 28% de origem africana e 39% de origem européia.

Os estudos de marcadores de DNA permitem concluir que, em 2000, existiam cerca de 28 milhões de afrodescendentes entre os 90,6 milhões de brasileiros que se declaravam “brancos” e que, entre os 76,4 milhões que se declaravam “pardos” ou “pretos”, 20% não tinham ancestralidade africana. Não é preciso ir adiante para perceber que não é legítimo associar cores de pele a ancestralidades e que as operações de identificação de “negros” com descendentes de escravos e com “afrodescentes” são meros exercícios da imaginação ideológica. Do mesmo modo, a investigação genética evidencia a violência intelectual praticada pela unificação dos grupos censitários “pretos” e “pardos” num suposto grupo racial “negro”.

Mas a violência não se circunscreve à esfera intelectual. As leis de cotas raciais são veículos de uma engenharia política de fabricação ou recriação de raças. Se, individualmente, elas produzem injustiças singulares, socialmente têm o poder de gerar “raças oficiais”, por meio da divisão dos jovens estudantes em duas raças polares. Como, no Brasil, não sabemos quem exatamente é “negro” e quem é “não negro”, comissões de certificação racial estabelecidas pelas universidades se encarregam de traçar uma fronteira. A linha divisória só se consolida pela validação oficial da autodeclaração dos candidatos, num processo sinistro em que comissões universitárias investigam e deliberam sobre a “raça verdadeira” dos jovens a partir de exames de imagens fotográficas ou de entrevistas identitárias. No fim das contas, isso equivale ao cancelamento do princípio da

autodeclaração e sua substituição pela atribuição oficial de identidades raciais.

Na UnB, uma comissão de certificação racial composta por professores e militantes do movimento negro chegou a separar dois irmãos gêmeos idênticos pela fronteira da raça. No Maranhão,

produziram-se fenômenos semelhantes. Pelo Brasil afora, os mesmos candidatos foram certificados como “negros” em alguma universidade mas descartados como “brancos” em outra. A proliferação das leis de cotas raciais demanda a produção de uma classificação racial geral e uniforme. Esta é a lógica que conduziu o MEC a implantar declarações raciais nominais e obrigatórias no ato de matrícula de todos os alunos do ensino fundamental do país. O horizonte da trajetória de racialização promovida pelo Estado é o estabelecimento de um carimbo racial compulsório nos documentos de identidade de todos os brasileiros. A história está repleta de barbaridades inomináveis cometidas sobre a base de carimbos raciais oficialmente impostos.

A propaganda cerrada em favor das cotas raciais assegura-nos que os estudantes universitários cotistas exibem desempenho similar ao dos demais. Os dados concernentes ao tema são esparsos,

contraditórios e pouco confiáveis. Mas isso é essencialmente irrelevante, pois a crítica informada dos sistemas de cotas nunca afirmou que estudantes cotistas seriam incapazes de acompanhar os

cursos superiores ou que sua presença provocaria queda na qualidade das universidades. As cotas raciais não são um distúrbio no ensino superior, mas a face mais visível de uma racialização oficial das relações sociais que ameaça a coesão nacional.

A crença na raça é o artigo de fé do racismo. A fabricação de “raças oficiais” e a distribuição seletiva de privilégios segundo rótulos de raça inocula na circulação sanguínea da sociedade o veneno do racismo, com seu cortejo de rancores e ódios. No Brasil, representaria uma revisão radical de nossa identidade nacional e a renúncia à utopia possível da universalização da cidadania efetiva.

Ao julgar as cotas raciais, o STF não estará deliberando sobre um método de ingresso nas universidades, mas sobre o significado da nação e a natureza da Constituição. Leis raciais não ameaçam uma “elite branca”, conforme esbravejam os racialistas, mas passam uma fronteira brutal no meio da maioria absoluta dos brasileiros. Essa linha divisória atravessaria as salas de aula das escolas públicas, os ônibus que conduzem as pessoas ao trabalho, as ruas e as casas dos bairros pobres. Neste início de terceiro milênio, um Estado racializado estaria dizendo aos cidadãos que a utopia da igualdade fracassou – e que, no seu lugar, o máximo que podemos almejar é uma trégua

sempre provisória entre nações separadas pelo precipício intransponível das identidades raciais. É esse mesmo o futuro que queremos?

21 de abril de 2008

Adel Daher – Diretor do Sindicato dos Ferroviários de Bauru e MS

Adelaide Jóia – Socióloga e Mestre em Educação Infantil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Adriana Atila – Doutora em Antropologia Cultural, IFCS, Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Aguinaldo Silva – Jornalista, telenovelista

Alba Zaluar – Titular de Antropologia da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Livre-docente da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), colunista da Folha de S. Paulo

Almir Lima da Silva – Jornalista, Centro de Cultura Negra de Macaé-RJ

Alzira Alves de Abreu – Pesquisadora do CPDOC da Fundação Getulio Vargas

Amâncio Paulino de Carvalho – Professor da Faculdade de Medicina

Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Ana Maria Machado – Escritora, membro da Academia Brasileira de Letras

Ana Teresa A. Venancio – Pesquisadora da Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz

Ângela Porto – Pesquisadora Titular, Fundação Oswaldo Cruz

Antonio Cicero – Poeta e ensaísta

Antonio Risério – Antropólogo

Arlindo Belo da Silva – Conselheiro Fiscal da Confederação Nacional dos

Trabalhadores do Ramo Químico (CNQ–CUT)

Bernardo Lewgoy – Professor Adjunto do Departamento de Antropologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Bernardo Sorj – Professor Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Bernardo Vilhena – Poeta

Bila Sorj – Professora Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Bolivar Lamounier – Cientista Político

Caetano Veloso

Carlos A. de L. Costa Ribeiro – Professor e Consultor em Ciências do Meio Ambiente

Carlos Pio – Professor da Universidade de Brasília (UNB)

Carlos José Serapião – Professor Titular aposentado da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Professor Titular da Universidade da Região de Joinville–SC

Celso Castro – Antropólogo, professor do CPDOC da Fundação Getulio Vargas

César Benjamin – Editor

Charles Pires – Diretor do Sindicato dos Funcionários Publicos Municipais de Florianópolis e membro da Executiva da CUT-SC

Cremilda Medina – Jornalista e professora Titular da Universidade de São Paulo (USP)

Cynthia Maria Pinto da Luz – Advogada, Conselheira Nacional do Movimento Nacional em Defesa dos Direitos Humanos

Claudia Travassos – Pesquisadora Titular, Fundação Oswaldo Cruz

Darcy Fontoura de Almeida – Professor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Demétrio Magnoli – Sociólogo, integrante do Grupo de Análises de Conjuntura Internacional (Gacint) da Universidade de São Paulo (USP)

Diomédes Matias da Silva Filho – Diretor do Sindicato dos Professores

do Estado de Pernambuco

Domingos Guimaraens – Poeta e artista plástico

Edmar Lisboa Bacha – Economista

Eduardo Giannetti – Economista

Eduardo Pizarro Carnelós – Advogado, ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça

Elizabeth Balbachevsky – Professora Associada do Departamento de Ciência Política e pesquisadora sênior do Núcleo de Pesquisa de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo (USP)

Esteffane Emanuelle Ferreira – Estudante, Coordenação do DCE da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)

Eunice Durham – Professora Emérita da FFLCH da Universidade de São Paulo (USP)

Fernando Gomes Martins – Associação de Moradores do Parque Bandeirantes e Movimento Hip Hop Sumaré-SP

Ferreira Gullar – Poeta

Flávio Rabelo Versiani – Professor Titular do Departamento de Economia da Universidade de Brasília (UNB)

Francisco João Lessa – Advogado, Direção do PT-SC

Francisco Johny Rodrigues Silva – Coordenador do Fórum Afro da Amazônia (FORAFRO)

Francisco Martinho – Professor do Departamento de História da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Francisco Mauro Salzano – Professor Emérito do Departamento de Genética da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

George de Cerqueira Leite Zarur – Professor Internacional da Faculdade

Latino Americana de Ciências Sociais (FLACSO)

Gerald Thomas – Dramaturgo, criador e diretor da Companhia de Ópera Seca

Gilberto Horchman – Pesquisador, Fundação Oswaldo Cruz

Gilberto Velho – Professor Titular de Antropologia do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e membro da Academia Brasileira de Ciências

Gilda Portugal – Professora de Sociologia da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP)

Gilson Schwartz – Professor da Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo (USP) e coordenador da Cidade do Conhecimento

Glaucia Kruse Villas Bôas – Professora Associada de Sociologia do Instituto de Filosofia e Ciências Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Gursen De Miranda – Professor Adjunto da Universidade Federal de Roraima (UFRR) e Presidente da Academia Brasileira de Letras Agrárias

Helda Castro de Sá – Coordenadora da Associação dos Caboclos e Ribeirinhos da Amazônia

Helena Severo – Cientista social, pesquisadora do Núcleo de Estudos e Pesquisas (NEP) do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro

Helga Hoffmann – Economista, integrante do Grupo de Análises de Conjuntura Internacional (Gacint) da Universidade de São Paulo (USP)

Heloisa Helena T. de Souza Martins – Professora aposentada de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP)

Isabel Lustosa – Pesquisadora Titular da Fundação Casa de Rui Barbosa

João Rodarte – Empresário

João Ubaldo Ribeiro – Escritor

José Álvaro Moisés – Professor Titular do Departamento de Ciência Política e Diretor do Núcleo de Pesquisa de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo (USP)

José Arbex Jr. – Jornalista e professor do Departamento de Jornalismo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

José Augusto Guilhon Albuquerque – Professor Titular (aposentado) de Relações Internacionais da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo (USP)

José Carlos Miranda – Coordenador Nacional do Movimento Negro Socialista

José Goldemberg – Ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP)

José de Souza Martins – Professor Titular (aposentado) de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP)

José Roberto Pinto de Góes – Historiador e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Karina Kuschnir – Antropóloga, professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Leão Alves – Presidente do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro

Leonel Munhoz Coimbra – Analista de Controle Externo, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Escola Nacional de Administração Pública

Lourdes Sola – Presidente da Associação Internacional de Ciência Política e professora aposentada da Universidade de São Paulo (USP)

Luciana Villas-Boas – Diretora do Grupo Editorial Record

Luciene G. Souza – Mestre em Saúde Pública, Fundação Nacional de Saúde

Luiz Alphonsus – Artista Plástico

Luiz Fernando Dias Duarte – Professor Associado do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Luiz Werneck Vianna – Professor Titular do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ)

Lya Luft – Escritora

Manolo Garcia Florentino – Professor do Departamento de Historia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Marcelo Hermes-Lima – Professor de Bioquímica Médica da Universidade de Brasília (UNB)

Marcos Chor Maio – Pesquisador da da Casa de Oswaldo Cruz/Fiocruz

Margarida Cintra Gordinho – Editora

Maria Alice Resende de Carvalho – Socióloga

Maria Cátira Bortolini – Professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)

Maria Conceição Pinto de Góes – Professora do Programa de Pós-Graduação em História Comparada da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Maria Herminia Tavares de Almeida – Cientista Política

Maria Laura Viveiros de Castro Cavalcanti – Professora Associada do Instituto de Filosofia e Ciencias Sociais da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Maria Sylvia Carvalho Franco – Professora Titular da Universidade de São Paulo (USP) e da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP)

Mariza Peirano – Professora Titular, Antropologia, Universidade de Brasília (UNB)

Maurício Soares Leite – Professor Adjunto, Departamento de Nutrição da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

Moacyr Góes – Diretor de teatro e cineasta

Monica Grin – Professora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Nelson Motta – Produtor musical, jornalista e escritor

Patrícia Vanzella – Professora Adjunta, Departamento de Música da Universidade de Brasília (UNB)

Pedro Paulo Poppovic – Empresário

Peter Henry Fry – Professor Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Reinaldo Azevedo – Jornalista, articulista da revista VEJA e editor do “Blog do Reinaldo Azevedo”

Renata Aparecida Vaz – Coordenação do Movimento Negro Socialista–SP

Renato Lessa – Professor Titular de Teoria Política do Instituto

Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ) e da Universidade Federal Fluminense (UFF), Presidente do Instituto Ciência Hoje

Ricardo Ventura Santos – Pesquisador titular da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz e Professor Adjunto do Museu Nacional da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Roberta Fragoso Menezes Kaufmann – Procuradora do Distrito Federal, Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UNB) e Professora de Direito Constitucional

Roberto Romano da Silva – Professor Titular da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP)

Rodolfo Hoffmann – Professor do Instituto de Economia da Universidade

Estadual de Campinas (UNICAMP)

Ronaldo Vainfas – Professor Titular da Universidade Federal Fluminense (UFF)

Roque Ferreira – Coordenação da Federação Nacional de Trabalhadores de Transporte sobre Trilho–CUT

Ruth Correa Leite Cardoso – Antropóloga

Serge Goulart – Secretário da Esquerda Marxista do PT

Sergio Danilo Pena – Professor Titular do Departamento de Bioquímica e Imunologia da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e membro titular da Academia Brasileira de Ciências

Simon Schwartzman – Pesquisador do Instituto de Estudos do Tabalho e Sociedade (IETS)

Simone Monteiro – Pesquisadora Associada, Fundação Oswaldo Cruz

Wanderley Guilherme dos Santos – Cientista Político

Wilson Trajano Filho – Professor do Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília (UNB)

Yvonne Maggie – Professora Titular da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)